Um trabalhador demitido sem justa causa, por exemplo, normalmente mantém a qualidade de segurado por pelo menos 12 meses após deixar o emprego.
Se ele já tiver mais de 120 contribuições e comprovar que permaneceu desempregado, esse prazo pode alcançar 36 meses.
Durante esse período, se for acometida por uma doença que a impeça de trabalhar, a pessoa poderá pedir o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a aposentadoria por incapacidade permanente, desde que também cumpra os demais requisitos do benefício.
A comprovação do desemprego pode ser feita, entre outras formas, pelo recebimento de seguro-desemprego, pelo registro no Sine ou por outros documentos aceitos na análise administrativa ou judicial.
A qualidade de segurado é o vínculo que mantém a pessoa protegida pela Previdência Social. Enquanto ela existe, o trabalhador ou seus dependentes podem pedir benefícios, desde que cumpram os demais requisitos exigidos em cada caso.
Em regra, quem está empregado mantém essa condição mesmo que a empresa deixe de recolher as contribuições. Para o empregado, a responsabilidade pelo pagamento é do empregador.
Já quem contribui por conta própria, como autônomo, MEI, facultativo ou contribuinte individual, precisa observar por quanto tempo fica protegido depois de interromper os pagamentos, uma vez que o período de graça pode variar de acordo com a forma de contribuição e as particularidades de cada caso.
A regra geral é de 12 meses de proteção após a última contribuição ou após o fim de um benefício por incapacidade, como o auxílio por incapacidade temporária.
Esse prazo pode ser ampliado em algumas situações:
É importante observar que o prazo não começa necessariamente no dia do último pagamento. O cálculo deve considerar a competência da contribuição e as regras de vencimento aplicáveis ao caso.
O período de graça pode preservar o direito a benefícios como:
Cada benefício tem exigências próprias. No caso dos benefícios por incapacidade, por exemplo, além da qualidade de segurado, geralmente é necessário cumprir carência de 12 contribuições mensais e comprovar a incapacidade em perícia médica.
Há exceções à carência, como nos casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional, doença agravada pelo trabalho e enfermidades previstas em lista legal.
Roberto Amaral da Silva
PÓS-Graduado em Direito Previdenciário e PÓS-Graduando em Direito do Trabalho
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